Solicitação de remoção de professores para 2010

3 de dezembro de 2009 - 03:00

A remoção do professor deve atender a critérios, considerando que o sucesso escolar depende, consideravelmente, da organização e da racionalização dos recursos humanos. Assim sendo, a movimentação desordenada de professores leva a desorganização da lotação e ocasiona projuízos ao processo ensino – aprendizagem.
    É política da SEDUC lotar o professor, na medida do possível, nas proximidades de sua residência, evitando desgastes com o deslocamento, bem como o atraso no início das aulas.

    

CALENDÁRIO REMOÇÃO 2010
 

1-    Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação(CREDE) – fica estabelecido que os pedidos de remoção do professor das escolas estaduais do interior do Estado para interior do Estado ocorrerá nos meses de dezembro/2009 a janeiro de 2010(14/12/2009 a 15/01/2010) e a avaliação do pedido de janeiro/2010 até o início do ano letivo, quando a lotação já deve está concluída.

2-    Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza(SEFOR)- A solicitação de remoção do professor da capital para capital ocorrerá em fevereiro/2010( 01/02 a 06/03/2010) e a avaliação do pedido em março/2010, possibilitando uma melhor programação da lotação no início do ano letivo subsequente.

3-    CREDE e SEFOR -A solicitação de remoção do professor do interior do Estado para capital ou capital para o interior do Estado ocorrerá em fevereiro/2010( 01/02 a 06/03/2010) e a avaliação do pedido em março/2010, e a avaliação do pedido em março/2010, possibilitando o fechamento do ano letivo 2009 em Fortaleza, já o mesmo passou por um período de greve.
    A remoção do professor só será autorizada nos casos previstos em lei e excepcionalidades, que serão devidamente analisadas de acordo com interesse maior do sistema educacional.

Estatuto do Magistério Oficial do Estado – Lei nº. 10.884/84

Art.43º – Far-se-á remoção:

I.    A pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

II.    Ex – oficio, no interesse da administração;
III.    Por permuta das partes interessadas, com anuência previa dos Diretores das Unidades Escolares.

Art. 44º – Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada, e em igualdade de condições, ao mais antigo do magistério público estadual.

Art. 48º – A remoção do pessoal do magistério poderá verificar-se entre Unidades Escolares do Interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências da habitação profissional.

Art. 49º – O profissional do magistério cujo cônjuge, também servidor: for removido, terá exercício, independente de vaga, em Unidades Escolares de seu novo domicílio.

Remoção do Profissional do Magistério em Estagio Probatório

Durante estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser movimentado de sua Unidade de Trabalho ( Art. 27, da Lei nº 9.826/74, redação dada pela Lei nº 13.092. de 08 de 01 de 2001 – Diário Oficial do Estado de 1/1/2001 )

Mesmo considerando o dispositivo legal acima é possível fazer a remoção de professor nas situações em que a sua carga horária esteja lotada em mais de uma Escola, como forma de concentrar a mesma numa só Unidade Escolar.

Das Regulamentações Internas

1.    O processo de solicitação deverá ser feito através do preenchimento do formulário que está disponivel no SIGE ESCOLA, módulo PROFESSOR. Sendo a senha a mesma utilizada no ano de 2008.

2.    A solicitação é on-line e encaminhada imediatamente para Crede, onde esta fará a avaliação e validação da solicitação;
3.    Quando o professor solicita a remoção, o diretor da escola onde ele trabalha, será informado através de e-mail;
4.    A validação da solicitação é feita pela Crede de destino, pois a mesma têm o quadro da carência do profisisonal em sua região.
5.    Através do SIGE ESCOLA o professor pode acompanhar o andamento da sua solitação e a validação.
6.    Dada a validação da solicitação da remoção a Crede de destino entra em contato com o professor para informar que sua solicitação foi aceita ou negada.
7.    Validada  a remoção do professor pela CREDE destino, esse deixa de pertencer ao quadro de lotação da escola origem, gerando a carência nessa. Assim a Escola e CREDE origem ficará informada da carência que passará a existir com a remoção do professor.
8.    Cada CREDE e SEFOR terá a competência para  validar as solicitações de remoção feitas via sistema, não necessitando de parecer e de envio de processo físico para a COGEP.

9.    Após o período de solicitação o sistema será fechado.

Dos Motivos da Remoção

1.    Concentração de carga horária ( professor efetivo e cumprindo estágio probatório );
2.    Acompanhar o cônjuge, este sendo também funcionário estadual;
3.    Mudança de endereço;
4.    Em caso de excepcionalidades.

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